• Ministério da Fazenda define as regras para a publicidade de apostas esportivas

    Em portaria assinada pelo ministro Fernando Haddad, o Ministério da Fazenda publicou sua Portaria Normativa MF nº 1330, da 26/10/2023, que “dispõe sobre as condições gerais para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no território nacional”.

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    O texto não somente define como funcionarão os sites de apostas esportivas — como Betano, SportingBet, PariMatch e outras dezenas já presentes no Brasil — como estabelece as regras sobre as ações de comunicação, de publicidade e de marketing, transferindo, por exemplo, para as próprias empresas do setor a responsabilidade de conscientizar a população brasileira sobre a importância do jogo responsável.

    A partir da publicação da portaria, todas as peças publicitárias daqueles anunciantes deverão passar a incluir não apenas o alerta de que as plataformas são liberadas apenas para maiores de 18 anos como a mensagem “Jogue com Responsabilidade”, ou similar.

    O conteúdo completo da PN MF nº 1330/23 pode ser visto aqui, mas já reproduzimos abaixo a Seção que trata da área de comunicação.

    PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.330, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

    Seção II

    Das ações de comunicação, de publicidade e de marketing

    Art. 20. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing das apostas de quota fixa deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais, incentivada a autorregulação e a adoção das boas práticas implementadas no mercado internacional de apostas esportivas.

    Art. 21. São vedadas as ações de comunicação, de publicidade e de marketing de loteria de apostas de quota fixa que:

    I- sejam veiculadas em escolas e universidades;

    II- não contenham aviso de restrição etária, consubstanciada no símbolo “18+” ou no aviso “proibido para menores de 18 anos”;

    III- veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;

    IV- apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de celebridades ou influenciadores digitais que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social, ou melhoria das condições financeiras;

    V- utilizem mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos;

    VI- configurem apelo à intensificação ou ao exagero na prática de apostar;

    VII- promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras;

    VIII- contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta; e

    IX- sugiram ou induzam à crença de que:

    a) apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional;

    b) a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa;

    c) a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal;

    d) a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e

    e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de um evento esportivo.

    Art. 22. Sem prejuízo de outras restrições e diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, é vedada a publicidade ou a propaganda comercial de aposta de quota fixa que conte com a participação de crianças ou adolescentes ou que sejam a eles dirigidas.

    Art. 23. A propaganda comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa deverá ser acompanhada de cláusulas de advertência sobre os malefícios do jogo, com a exposição da mensagem “Jogue com Responsabilidade”, podendo ser utilizado outro texto de cláusula que fomente responsabilidade social para com o público em geral ou se destine a informar os impactos da atividade.

    § 1º A cláusula de advertência de que trata o caput deverá:

    I- ser veiculada de forma legível, ostensiva e destacada, quando possível em função das características da ação de comunicação;

    II- constar de bilhetes impressos e de ambientes eletrônicos de apostas, bem como nas peças gráficas e demais materiais de publicidade; e

    III- constar na página de abertura, de forma legível, quando a comunicação se der por meio de sítios eletrônicos.

    § 2º Poderão ser objeto de previsão em código de autorregulamentação da publicidade:

    I- o detalhamento da cláusula de advertência;

    II- os formatos sugeridos para atender aos critérios de legibilidade, de ostensividade e de destaque da cláusula de advertência; e

    III- as hipóteses de dispensa de apresentação da cláusula de advertência em chamadas, em textos foguete ou em outros formatos que se limitem à mera identificação da marca ou slogan, sem apelo de consumo.

    Art. 24. Todo material ou peça de comunicação sobre apostas de quota fixa, veiculado em qualquer tipo de mídia on-line ou off-line, paga ou não, deverá ter seu caráter publicitário prontamente reconhecível pelo apostador, mediante informação clara, direta e objetiva.

    § 1º O disposto no caput se aplica ainda às ações promocionais, de patrocínio, de merchandising e testemunhais, inclusive nos canais de comunicação próprios, como sites, portais, blogs e redes sociais.

    § 2º Nos casos em que não seja evidente o caráter publicitário da ação, peça ou material, deverá constar explicitamente a identificação como “informe publicitário”, “publicidade” ou outro termo que exprima sua natureza comercial.

    Art. 25. É vedada a veiculação de publicidade, em competições esportivas de abrangência nacional, de operadores autorizados a explorar apostas de quota fixa exclusivamente no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

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    (Ilustração cedida à Janela por Depositphotos.com)

    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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